quarta-feira, 7 de abril de 2010

PERICULOSIDADE




Primeiramente, vamos entender o que é Periculosidade no intuito de, posteriormente, detalharmos suas minúcias.

Periculosidade faz referência a atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, o empregado entra em contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT) comprovadas por perícia.

Denota a Súmula 364 do TST que o trabalhador que tiver um contato eventual, considerado fortuito (quer seja, esporadicamente) e mesmo que seja eventual, por tempo extremamente reduzido, não dá o direito de receber o adicional de periculosidade.

A base de cálculo aplicada para este adicional está determinada pelo art. 193, §1º da CLT onde consiste no percentual de 30% do salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, etc.

A Súmula 191 do TST afirma tal entendimento, entretanto, ressalva que os empregados que trabalharem com eletricidade (os chamados eletricitários) em alta tensão, receberão o percentual de 30% sobre toda a sua remuneração (todas as parcelas de natureza salarial).

Da mesma forma como acontece na Insalubridade, o adicional de periculosidade não é recebido permanentemente, pois caso o risco seja excluído ou diminuído aos índices de tolerância, cessa-se o pagamento do atinente adicional.

O TST, em relação ao adicional de periculosidade, por meio das Súmulas 132, 361 e OJ SDI-1 nº 172 esclarecem que:

SÚMULA 132-TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I- O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II- Durante as horas do sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.”

SÚMULA 361-TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois a Lei 7.369/85, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação a seu pagamento”.

OJ 172 da SDI-1 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional da insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.”

Estabelece a Súmula 364, inciso II, do TST, que o pagamento do adicional pode ser proporcional ou inferior ao legal na medida do tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.

Podemos citar alguns exemplos de funções em caráter periculoso, como o caso:
1. Empregados que operam com bomba de gasolina (Súmula 39 do TST);
2. Empregado exposto à radiação ionizante (OJ nº 345 da SDI-I do TST);
3. Empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência (OJ 347 da SDI-I do TST).


O § 2º do art. 193 da CLT discrimina que caso o empregado trabalhe em condições perigosas ou insalubres, simultaneamente, os adicionais não se acumulam, por disposição expressa de Lei. O empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável.

3 comentários:

  1. acho interessante o conhecimento dessa matéria.

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  2. trabalho numa empresa e recebo periculosidade emiti um atestado medico de doze dias e a empresa disse que não tenho direito de periculosidade nos dias que estou de atestado......a empresa esta correta?

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  3. Bom dia
    Voce poderia me ajudar?
    Um funcionário me apresentou um dia de atestado.
    O atestado dever ser pago com periculosidade?

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