sábado, 3 de abril de 2010

DESCONTOS INDEVIDOS

A legislação trabalhista determina que o empregador não pode efetuar descontos nos salários do empregado, exceto quando se resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de Convenção Coletiva, conforme caput do art. 462 da CLT, além dos descontos de INSS e VALE TRANSPORTE, que são as deduções normais.

Contudo, a Súmula nº 342 do TST, descreve que os descontos de planos de assistência médico-hospitalar, odontológico, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, quando previamente autorizadas por escrito pelo empregado, não afrontam o art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Acrescenta-se também a autorização descontos de EMPRÉSTIMOS efetuados pelo empregado para serem deduzidos em folha de pagamento, dos descontos de PENSÃO ALIMENTÍCIA, que são obrigatórios quando determinados pelo juiz no Termo de audiência, e o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Logo, se outros descontos estiverem sendo realizados no contra-cheque, esses são descontos indevidos.

Um comentário:

  1. O empregador pode fazer descontos no salario do empregado. de convenio Medico quando o empregado fica afastado pelo tempo que ele ficou afastado pelo o INSS?? e o empregador receber centavos de salario?????

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