quarta-feira, 7 de abril de 2010

ADICIONAL NOTURNO



O trabalho noturno no meio urbano é aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos e sofre uma carga de 20% sobre a hora a título de adicional noturno (art. 73 da CLT).


O percebimento do adicional noturno incorpora-se ao cálculo da remuneração para os efeitos legais. Cessado o trabalho nesse turno, opera-se a supressão (suspensão) do respectivo adicional (Súmula nº 60 do TST).


Conforme entendimento de especialistas em ergonomia, o trabalho no turno da noite ocasiona a maior fadiga ao trabalhador do que durante o dia (maior ativação cerebral), por ventura da desativação cerebral que acontece no horário noturno, este que, normalmente, é separado para o sono. Logo, há um maior esforço na execução do trabalho, ocasionando a redução do rendimento profissional, assim como o aumento na gravidade de acidentes de trabalho.

Portanto, do ponto de vista médico, afirmam os especialistas que o trabalho noturno deveria ser proibido em geral. (BARROS, 2009, p. 687).

Entretanto, como nem tudo que é prejudicial à saúde do ser humano é respeitada, posto que o trabalho noturno continua a existir, a legislação diminuiu o período das horas e o aumentou do valor da mesma, como formas, apenas, de desestimular o seu emprego.

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