domingo, 4 de abril de 2010

13º SALÁRIO


Determina o art. 7º, inciso VIII e XXXIV da CF/88, que o Décimo Terceiro Salário é direito do trabalhador urbanos e rurais e têm como base a remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A Lei 4090/62 detalha especificamente esta gratificação na medida em que no art. 1º, vislumbra o recebimento do mesmo no mês de dezembro independente da remuneração ao qual tem direito no mês corrente.

Contudo, a Lei nº 8.880/94 adianta que a Gratificação Natalina, nome também dado ao 13º salário, será paga em duas parcelas. O empregador pagará a primeira metade, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, porém a empresa não é obrigada a pagar o adiantamento no mesmo mês ao todos os funcionários.

A primeira parcela poderá ser paga na ocasião das férias, caso o trabalhador a peça no mês de janeiro, logo a segunda parcela terá que ser paga obrigatoriamente até 30 de dezembro.
Com referência aos funcionários que recebem remuneração variada, isto é, ganham além do salário-base, comissões, gratificações, insalubridade, periculosidade, premiações, horas extras, é devido fazer-se a média aritmética dos meses trabalhados dentro do ano e, somar-se ao salário normativo. É interessante que se faça ressalva, que tanto as comissões e horas extras têm seus repousos correspondentes, logo, também, incluem-se no cálculo.

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